Fica claro pelas jurisprudências acima publicadas que, o art. 147, I do ECA, é norma especial e prevê regra de competência absoluta, admitindo a modificação da competência no curso do processo caso o menor mude de domicílio, não havendo como incidir a norma do art. 87 do CPC neste caso. Assim sendo, o juízo do domicílio para o qual o menor se mudou, não pode declinar da competência para julgar a ação que envolva interesse do menor ao argumento de que a competência é fixada e determinada no momento do ajuizamento da ação e, de que não pode ser modificada posteriormente em nome da perpetuação da jurisdição.